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IMPOSTO DE RENDA – Empresário(Firma Individual) não equiparação à pessoa jurídica

Perante a Receita Federal, o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido no artigo 1º da Lei nº 4886/65, com alteração na Lei nº 8420/92, não se caracteriza como Empresário(Firma Individual), ainda que, por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial (Fund Legal: RIR/1999, artigo 150, § 2º, inciso III; PN CST nº 28, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989).

Desta forma, os rendimentos auferidos pelo Empresário(Firma Individual), sujeitam-se ao desconto na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante aplicação da tabela progressiva da Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para acessar RIR/99

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