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LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO DO IRPJ

As pessoas jurídicas que exercem as atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as  de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, consideradas atividades de intermediação de negócios, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.

Fonte: Receita Federal do Brasil – Manual da DIPJ

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