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Prazo especial para recolhimento ICMS – DEZ/2008

No dia 13 de dezembro de 2008 foi publicado o Decreto nº 53.810, que fixou prazo especial para recolhimento do ICMS devido, em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008.

 

O imposto devido neste período deverá ser recolhido 50% em janeiro e 50% em fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento – CPR.

 

Na escrituração do Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, o contribuinte deverá lançar as seguintes informações:

  • Dezembro de 2008: no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto nº 53.810/2008”;
  • Janeiro de 2009: no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto nº 53.810/2008”.

 

Esse prazo especial para recolhimento do ICMS não se aplica:

  • Aos contribuintes autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável;
  • Aos optantes pelo Simples Nacional;
  • Nas operações de importação;
  • Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.

 

Confira abaixo a íntegra do referido decreto:

 

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Caderno Empresarial

Volume 118 • Número 236 • São Paulo, sábado, 13 de dezembro de 2008

 

DECRETO Nº 53.810, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2008.

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/08, de 24 de novembro de 2008, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

 

Artigo 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:

I – 50% (cinqüenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

II – 50% (cinqüenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de Arrecadação Estadual – GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:

1 – aos contribuintes autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo;

2 – aos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

3 – às operações:

a) de importação;

b) com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.

 

Artigo 2º – O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, conforme segue:

I – no mês de dezembro de 2008, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto nº xx.xxx/2008”;

II – no mês de janeiro de 2009, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto nº xx.xxx/2008”.

 

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008.

 

JOSÉ SERRA

 

 

 

Outras informações: Sarina Sasaki Manata – OAB/SP 236.206

Telefone (11) 3254-1728 – smanata@fecomercio.com.br

 

Fonte: Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo). 

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