Imposto de Renda
1.1 – IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00(Art.68 Lei 9430/96 – DOU 30.12.96)
O imposto ou contribuição de valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente a período subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, deverá ser pago, através do DARF, no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
1.2 – APURAÇÃO TRIMESTRAL
O Representante Comercial Pessoa Jurídica, sujeito ao Imposto de Renda, que não optou pelo pagamento mensal, deve apurar o imposto trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado determinado em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
1.3 – PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO TRIMESTRAL
O imposto a pagar apurado em cada trimestre, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de sua apuração.
Se optou pelo pagamento em até três quotas mensais, iguais e sucessivas deve observar o seguinte:
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00, será pago em quota única;
c) o valor de cada quota, excluída a primeira, se paga no prazo, será acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
1.4 - IMPOSTO DE RENDA – Empresário(Firma Individual) não equiparação à pessoa jurídica
Perante a Receita Federal, o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido no artigo 1º da Lei nº 4886/65, com alteração na Lei nº 8420/92, não se caracteriza como Empresário(Firma Individual), ainda que, por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial (Fund Legal: RIR/1999, artigo 150, § 2º, inciso III; PN CST nº 28, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989).
Desta forma, os rendimentos auferidos pelo Empresário(Firma Individual), sujeitam-se ao desconto na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante aplicação da tabela progressiva da Receita Federal do Brasil.
1.5 – Lucro Presumido – Base de cálculo do IRPJ – Atividade de Representação Comercial
As pessoas jurídicas que exercem as atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, consideradas atividades de intermediação de negócios, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.
Entretanto, deve-se observar a seguir, o que dispõe a solução de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 de 11 de Setembro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. A pessoa jurídica que pratica atividades diversificadas não pode utilizar o percentual reduzido de 16% sobre a receita bruta na apuração da base de cálculo do imposto de renda na opção pelo lucro presumido, mesmo que sua receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Deve aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios) e demais serviços em geral e o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida com a atividade comercial.
Fonte: Receita Federal do Brasil – Manual da DIPJ
2 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
O Representante Comercial Pessoa Jurídica, que optou pela apuração trimestral do Imposto de Renda, deverá apurar a Contribuição Social sobre o lucro também trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
2.1 – PRAZO PARA O PAGAMENTO: deverá ser paga no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do Imposto de Renda, inclusive aquele que optou pelo pagamento em 3 quotas.
3 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES PESSOAS JURÍDICAS.
A partir de janeiro de 2002, de acordo com a MP nº 16, de 27/12/2001, o contribuinte que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica(DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais(DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte(DIRF), nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, limitada a 20%;
II – 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou DIRF, limitada a 20%;
III – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas;
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo SIMPLES;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
4 – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA-CNAE A PARTIR DE JANEIRO DE 2007
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
4512-9/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/06 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4542-1/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS
4611-7/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4612-5/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS
SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS
4613-3/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E
FERRAGENS
4614-1/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
4615-0/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE
USO DOMÉSTICO
4616-8/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS
DE VIAGEM
4617-6/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E
FUMO
4618-4/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4618-4/02 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-
HOSPITALARES
4618-4/03 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
4618-4/99 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4619-2/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO
ESPECIALIZADO
Biografia do Autor
Website: Germano
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