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Imposto de Renda

 

1.1 – IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00(Art.68 Lei 9430/96 – DOU 30.12.96)

 

O imposto ou contribuição de valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente a período subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, deverá ser pago, através do DARF, no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

 

 

1.2 – APURAÇÃO TRIMESTRAL

O Representante Comercial Pessoa Jurídica, sujeito ao Imposto de Renda, que não optou pelo pagamento mensal, deve apurar o imposto trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado determinado em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

 

1.3 – PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO TRIMESTRAL

O imposto a pagar apurado em cada trimestre, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de sua apuração.

Se optou pelo pagamento em até três quotas mensais, iguais e sucessivas deve observar o seguinte:

a)        as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração;

b)        nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00, será pago em quota única;

c)        o valor de cada quota, excluída a primeira, se paga no prazo, será acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

 

1.4 - IMPOSTO DE RENDA – Empresário(Firma Individual) não equiparação à pessoa jurídica

Perante a Receita Federal, o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido no artigo 1º da Lei nº 4886/65, com alteração na Lei nº 8420/92, não se caracteriza como Empresário(Firma Individual), ainda que, por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial (Fund Legal: RIR/1999, artigo 150, § 2º, inciso III; PN CST nº 28, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989).

Desta forma, os rendimentos auferidos pelo Empresário(Firma Individual), sujeitam-se ao desconto na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante aplicação da tabela progressiva da Receita Federal do Brasil.

 

1.5 – Lucro Presumido – Base de cálculo do IRPJ – Atividade de Representação Comercial

As pessoas jurídicas que exercem as atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, consideradas atividades de intermediação de negócios, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.

Entretanto, deve-se observar a seguir, o que dispõe a solução de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 de 11 de Setembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. A pessoa jurídica que pratica atividades diversificadas não pode utilizar o percentual reduzido de 16% sobre a receita bruta na apuração da base de cálculo do imposto de renda na opção pelo lucro presumido, mesmo que sua receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Deve aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios) e demais serviços em geral e o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida com a atividade comercial.

Fonte: Receita Federal do Brasil – Manual da DIPJ 

 

2 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

O Representante Comercial Pessoa Jurídica, que optou pela apuração trimestral do Imposto de Renda, deverá apurar a Contribuição Social sobre o lucro também trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

 

2.1 – PRAZO PARA O PAGAMENTO: deverá ser paga no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do Imposto de Renda, inclusive aquele que optou pelo pagamento em 3 quotas.

 

3  -   MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES PESSOAS JURÍDICAS.

A partir de janeiro de 2002, de acordo com a MP nº 16, de 27/12/2001, o contribuinte que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica(DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais(DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte(DIRF), nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I  - 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, limitada a 20%;

II – 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou DIRF, limitada a 20%;

III – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas;

As multas serão reduzidas:

a)     à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b)     a 75% por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a)     R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo SIMPLES;

b)     R$ 500,00, nos demais casos.

 

 

4 – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA-CNAE A PARTIR DE JANEIRO DE 2007

 

REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO

 

4512-9/01    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530-7/06    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS     

                    PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 

4542-1/01    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS,               PEÇAS E

                    ACESSÓRIOS  

4611-7/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS                       

4612-5/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS

                SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS

4613-3/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E

                FERRAGENS  

4614-1/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E                  AERONAVES

4615-0/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE              

                USO DOMÉSTICO        

4616-8/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS

                DE VIAGEM    

4617-6/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E

                FUMO           

4618-4/01    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS                            DE PERFUMARIA

4618-4/02    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-

                HOSPITALARES           

4618-4/03   REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

4618-4/99    OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO

                    ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4619-2/00    REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO

                ESPECIALIZADO

 

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