NOTA FISCAL PAULISTA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO ATACADISTA
1º DE JULHO
Reiterando as Informações AJ nºs 47/2009, 77/2009 e 79/2009, lembramos que partir do dia 1º de julho os estabelecimentos atacadistas de diversos setores do Estado de São Paulo devem aderir ao Programa Nota Fiscal Paulista, uma vez que as aquisições destes contribuintes passarão a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao respectivo adquirente.
Portanto, os atacadistas passarão a ser obrigados a emitir a nota fiscal para seus clientes e a transmitir as informações ao banco de dados da Fazenda, sob pena de multa.
Segue anexa a Resolução nº 25, da Secretaria da Fazenda, que estabelece cronograma para implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).
Também o Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, encontra-se anexado a esta informação
Esclarecimentos com Janaina Mesquita Lourenço de Souza, OAB/SP 172.052, pelo e-mail: jmlourenco@fecomercio.com.br ou pelo fone: (11) 3254-1730.
Diário Oficial do Estado de SP – Seção 1 – terça-feira, 31 de março de 2009 p. 4
DECRETO Nº 54.179,DE 30 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis nºs. 12.943, de 24 de abril de 2008, e 13.441, de 10 de março de 2009:
Decreta:
Artigo 1° – O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste decreto.
Artigo 2° – A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1° – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 – o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-Line” -NFVC-”On-Line”;
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
2 – o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) condomínio edilício.
§ 2° – Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:
1 – na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
2 – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
3 – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou CNPJ/MF;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1° – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:
1 – o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
2 – o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 – o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 2° – Os valores distribuídos na forma do “caput” serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.
§ 3º – O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
Artigo 4º – Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º.
§ 1º – Nas aquisições de que trata o “caput”, os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º – Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º:
1 – somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2 – será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 3º – O IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição será calculado pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do artigo 3º.
§ 4º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º – Os valores distribuídos na forma deste artigo serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º.
§ 6º – O disposto neste artigo será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.
Artigo 5º – Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.
Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:
I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;
II – instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio
edilício e pessoa enquadrada no inciso III deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
III – estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
IV – disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 1° – Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.
§ 2° – As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:
1 – não contenha a identificação do consumidor;
2 – esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.
§ 3° – Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem- se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.
§ 4° – Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com as Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 5º – Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7° – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;
II – transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV – utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° – O depósito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2° – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º – A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° – A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não
implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.
Artigo 8º – À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a proteção ao erário.
§ 1º – No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1 – suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2 – cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Artigo 9º – A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º – As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º – O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.
Artigo 10 – A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:
I – o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;
II – o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;
III – o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2° emitidos no período.
Parágrafo único – O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 2º a 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, salvo em relação aos seus artigos 2º e 3º, que perderão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.
OFÍCIO GS Nº 131/2009
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.
O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:
1 – Nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços realizadas a partir de 1º de abril de 2009, será observado o seguinte:
1.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF, que seja:
a.1) pessoa física;
a.2) condomínio edilício;
a.3) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
a.4) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1.b) o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições.
2 – Quando se tratar de aquisições de mercadorias, bens e serviços de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o seguinte, em substituição ao disposto no item 1:
2.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto quanto ao adquirente que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em relação ao qual os créditos:
a.1) somente serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
a.2) serão limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano calendário em que ocorreu a aquisição;
2.b) os créditos serão calculados por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice
Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, o qual será estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b.
Desse modo, a nova forma de cálculo, descrita neste item, favorece especialmente as microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São Paulo. Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham como atividade preponderante a indústria ou o comércio atacadista, essas microempresas
poderão receber crédito relativo ao Programa até o limite do ICMS recolhido para São Paulo.
2.c) o disposto neste item será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.
3 – Poderão participar dos sorteios de prêmios os seguintes consumidores finais:
a) pessoa física;
b) condomínio edilício;
c) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
d) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
4 – Os créditos concedidos no âmbito do Programa poderão ser utilizados em outras finalidades além das atuais opções, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5 – A Secretaria da Fazenda passa a ter competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização do sorteio, bem como para divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas pelos consumidores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Diário Oficial do Estado de SP – Poder Executivo – Seção 1
Volume 119 • Número 63 • São Paulo, sexta-feira, 3 de abril de 2009
SECRETARIA DA FAZENDA
Resolução SF-25, de 2-4-2009
Estabelece cronograma para implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009, Resolve:
Art. 1º – Fica estabelecido, segundo os Anexos I Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009a III desta resolução e nos termos do artigo 4º do, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, relativamente às aquisições efetuadas de estabelecimento fornecedor localizado neste Estado cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista.
Parágrafo Único – As aquisições de que trata o “caput” estarão aptas a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao respectivo adquirente mencionado nos Anexos I a III, a partir das datas neles indicadas, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FORNECEDORES CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEJA a INDÚSTRIA OU o COMÉRCIO ATACADISTA, QUE PODERÃO, a PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2009, GERAR CRÉDITO RELATIVO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a ADQUIRENTE QUE SEJA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 240.000,00.
ANEXOS
|
FORNECEDOR |
| I – fabricantes de cigarros |
| II – distribuidores ou atacadistas de cigarros |
| III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
| VII – fabricantes de cimento |
| VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano |
| IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola |
| X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
| XI – fabricantes de refrigerantes |
| XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
| XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço |
| XIV – fabricantes de ferro-gusa |
| XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
| XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores |
| XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
| XVIII – fabricantes e importadores de autopeças |
| XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
| XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo |
| XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins |
| XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
| XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa |
| XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
| XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
| XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
| XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas |
| XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
| XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
| XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
| XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
| XXXV– atacadistas de fumo |
| XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos |
| XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
| XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
| XXXIX– processadores industriais do fumo |
Obs.: Esta relação refere-se às atividades constantes do Anexo Único da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que, na data de 1º de abril de 2009, estão sujeitas à emissão obrigatória de Nota Fiscal – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
ANEXO II
ATIVIDADES DE FORNECEDORES ATACADISTAS QUE PODERÃO, a PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009, GERAR CRÉDITO RELATIVO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a ADQUIRENTE QUE SEJA PESSOA FÍSICA OU EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 240.000,00.
|
CNAE |
Descrição |
| Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |
|
3021-1/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
|
3022-9/00 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
|
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
|
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
|
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
|
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
|
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
|
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
|
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
|
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
|
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
|
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
|
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
|
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
|
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
|
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
|
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
|
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
|
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
|
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
|
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
|
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
|
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
|
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
|
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
|
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
|
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
|
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
|
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
|
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
|
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
|
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
|
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
|
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
|
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
|
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
|
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
|
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
|
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
|
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
|
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
|
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
|
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
|
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
|
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
|
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
|
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
|
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
|
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
|
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
|
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
|
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
|
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
|
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
|
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
|
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
|
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
|
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
|
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
|
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
|
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
|
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
|
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
|
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
|
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
|
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
|
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
|
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
|
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
Obs.: Esta relação refere-se às atividades que, na data de 1º de julho de 2009, sujeitam-se à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Anexo Único da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008) ou ao registro eletrônico do documento fiscal (Anexo III da Portaria CAT-85, de 04 de setembro de 2007).
ANEXO III
ATIVIDADES DE FORNECEDORES INDUSTRIAIS QUE PODERÃO, a PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2009, GERAR CRÉDITO RELATIVO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a ADQUIRENTE QUE SEJA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 240.000,00.
|
CNAE |
Descrição |
|
1011-2/01 |
Frigorífico – abate de bovinos |
|
1011-2/02 |
Frigorífico – abate de eqüinos |
|
1011-2/03 |
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos |
|
1011-2/04 |
Frigorífico – abate de bufalinos |
|
1011-2/05 |
Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
|
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
|
1012-1/03 |
Frigorífico – abate de suínos |
|
1012-1/04 |
Matadouro – abate de suínos sob contrato |
|
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
|
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
|
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
|
1051-1/00 |
Preparação do leite |
|
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
|
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
|
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
|
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
|
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
|
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
|
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
|
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
|
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
|
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
|
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
|
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
|
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
|
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
|
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
|
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
|
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
|
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
|
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
|
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
|
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
|
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
|
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
|
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
|
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
|
1910-1/00 |
Coquerias |
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
|
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
|
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
|
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
|
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
|
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
|
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
|
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
|
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
|
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
|
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
|
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
|
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
|
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
|
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
|
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
|
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
|
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
|
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
|
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
|
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
|
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
|
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
|
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
|
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
|
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
|
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
|
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
|
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
|
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
|
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|
2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
|
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
|
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
|
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
|
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
|
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
|
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
|
2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
|
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
|
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
|
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
|
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
|
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
|
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
|
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
|
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
|
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
|
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
|
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
|
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
|
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
|
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
|
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
|
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
|
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
|
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
|
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
|
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
|
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
|
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
|
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
|
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
|
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
|
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
|
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
|
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
|
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
|
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
|
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
|
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
|
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
|
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
|
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
|
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
|
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
|
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
|
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
|
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
|
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
|
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
|
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
|
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
|
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
|
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
|
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
|
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
|
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
|
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
|
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
|
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
|
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
|
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
|
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
|
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
|
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
|
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
|
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
|
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
|
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
|
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
|
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
|
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
|
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
|
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
|
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
|
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
|
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
|
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
|
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
|
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
|
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
|
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
|
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
|
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
|
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
|
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
|
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
|
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
|
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
|
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
|
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
|
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
|
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
|
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
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4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
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4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
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4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
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4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
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4222-7/02 |
Obras de irrigação |
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4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
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4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
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4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
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4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
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4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
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4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
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4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
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4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
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4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
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4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
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4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
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4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
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4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
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4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
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4391-6/00 |
Obras de fundações |
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4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
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4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
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4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
Obs.: Esta relação refere-se às atividades, que, na data de 1º de setembro de 2009, sujeitam-se à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Anexo Único da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008) ou ao registro eletrônico do documento fiscal (Anexo III da Portaria CAT-85/07, de 04 de setembro de 2007).
Biografia do Autor
Website: Rosana
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