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NOTA FISCAL PAULISTA

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO ATACADISTA

1º DE JULHO

            Reiterando as Informações AJ nºs 47/2009, 77/2009 e 79/2009, lembramos que partir do dia 1º de julho os estabelecimentos atacadistas de diversos setores do Estado de São Paulo devem aderir ao Programa Nota Fiscal Paulista, uma vez que as aquisições destes contribuintes passarão a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao respectivo adquirente.

            Portanto, os atacadistas passarão a ser obrigados a emitir a nota fiscal para seus clientes e a transmitir as informações ao banco de dados da Fazenda, sob pena de multa.

Segue anexa a Resolução nº 25, da Secretaria da Fazenda, que estabelece cronograma para implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).

 

Também o Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, encontra-se anexado a esta informação

 

Esclarecimentos com Janaina Mesquita Lourenço de Souza, OAB/SP 172.052, pelo e-mail: jmlourenco@fecomercio.com.br ou pelo fone: (11) 3254-1730.


 

Diário Oficial do Estado de SP – Seção 1 – terça-feira, 31 de março de 2009 p. 4

 

DECRETO Nº 54.179,DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis nºs. 12.943, de 24 de abril de 2008, e 13.441, de 10 de março de 2009:

Decreta:

Artigo 1° – O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste decreto.

Artigo 2° – A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1° – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:

1 – o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-Line” -NFVC-”On-Line”;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.

2 – o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, for:

a) pessoa física;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

d) condomínio edilício.

§ 2° – Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

1 – na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

2 – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;

3 – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou CNPJ/MF;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1° – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:

1 – o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

2 – o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 – o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2° – Os valores distribuídos na forma do “caput” serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

§ 3º – O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

Artigo 4º – Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º.

§ 1º – Nas aquisições de que trata o “caput”, os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 2º – Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º:

1 – somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

2 – será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.

§ 3º – O IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição será calculado pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do artigo 3º.

§ 4º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º – Os valores distribuídos na forma deste artigo serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º.

§ 6º – O disposto neste artigo será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.

Artigo 5º – Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.

Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;

II – instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio

edilício e pessoa enquadrada no inciso III deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;

III – estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:

a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

IV – disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

§ 1° – Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

§ 2° – As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:

1 – não contenha a identificação do consumidor;

2 – esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.

§ 3° – Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem- se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.

§ 4° – Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com as Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 5º – Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.

Artigo 7° – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:

I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;

II – transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;

III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

IV – utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° – O depósito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.

§ 2° – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3° – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4º – A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° – A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não

implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.

Artigo 8º – À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a proteção ao erário.

§ 1º – No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

1 – suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

2 – cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Artigo 9º – A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º – As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 3º – O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.

Artigo 10 – A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:

I – o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;

II – o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;

III – o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2° emitidos no período.

Parágrafo único – O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.

Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 2º a 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, salvo em relação aos seus artigos 2º e  3º, que perderão efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.

 


 

OFÍCIO GS Nº 131/2009

 

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da  evasão fiscal.

O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:

1 – Nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços realizadas a partir de 1º de abril de 2009, será observado o seguinte:

1.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF, que seja:

a.1) pessoa física;

a.2) condomínio edilício;

a.3) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

a.4) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

1.b) o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições.

2 – Quando se tratar de aquisições de mercadorias, bens e serviços de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o seguinte, em substituição ao disposto no item 1:

2.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto quanto ao adquirente que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em relação ao qual os créditos:

a.1) somente serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

a.2) serão limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano calendário em que ocorreu a aquisição;

2.b) os créditos serão calculados por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice

Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, o qual será estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b.

Desse modo, a nova forma de cálculo, descrita neste item, favorece especialmente as microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São Paulo. Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham como atividade preponderante a indústria ou o comércio atacadista, essas microempresas

poderão receber crédito relativo ao Programa até o limite do ICMS recolhido para São Paulo.

2.c) o disposto neste item será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.

3 – Poderão participar dos sorteios de prêmios os seguintes consumidores finais:

a) pessoa física;

b) condomínio edilício;

c) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

d) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina  a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

4 – Os créditos concedidos no âmbito do Programa poderão ser utilizados em outras finalidades além das atuais opções, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5 – A Secretaria da Fazenda passa a ter competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização do sorteio, bem como para divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas pelos consumidores.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

A Sua Excelência o Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


 

 

Diário Oficial do Estado de SP – Poder Executivo – Seção 1

Volume 119 • Número 63 • São Paulo, sexta-feira, 3 de abril de 2009

 

SECRETARIA DA FAZENDA

 

Resolução SF-25, de 2-4-2009

 

Estabelece cronograma para implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

 

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009, Resolve:

Art. 1º – Fica estabelecido, segundo os Anexos I Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009a III desta resolução e nos termos do artigo 4º do, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, relativamente às aquisições efetuadas de estabelecimento fornecedor localizado neste Estado cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista.

Parágrafo Único – As aquisições de que trata o “caput” estarão aptas a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao respectivo adquirente mencionado nos Anexos I a III, a partir das datas neles indicadas, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

FORNECEDORES CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEJA a INDÚSTRIA OU o COMÉRCIO ATACADISTA, QUE PODERÃO, a PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2009, GERAR CRÉDITO  RELATIVO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a ADQUIRENTE QUE SEJA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 240.000,00.

 

ANEXOS

 

FORNECEDOR

I – fabricantes de cigarros
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
VII – fabricantes de cimento
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
XI – fabricantes de refrigerantes
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço
XIV – fabricantes de ferro-gusa
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
XXXV– atacadistas de fumo
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
XXXIX– processadores industriais do fumo

Obs.: Esta relação refere-se às atividades constantes do Anexo Único da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que, na data de 1º de abril de 2009, estão sujeitas à emissão obrigatória de Nota Fiscal – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

ANEXO II

ATIVIDADES DE FORNECEDORES ATACADISTAS QUE PODERÃO, a PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009, GERAR CRÉDITO RELATIVO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a ADQUIRENTE QUE SEJA PESSOA FÍSICA OU EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 240.000,00.

CNAE

Descrição

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3022-9/00

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312-1/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4292-8/02

Obras de montagem industrial

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

Obs.: Esta relação refere-se às atividades que, na data de 1º de julho de 2009, sujeitam-se à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Anexo Único da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008) ou ao registro eletrônico do documento fiscal (Anexo III da Portaria CAT-85, de 04 de setembro de 2007).

ANEXO III

ATIVIDADES DE FORNECEDORES INDUSTRIAIS QUE PODERÃO, a PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2009, GERAR CRÉDITO RELATIVO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a ADQUIRENTE QUE SEJA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 240.000,00.

CNAE

Descrição

1011-2/01

Frigorífico – abate de bovinos

1011-2/02

Frigorífico – abate de eqüinos

1011-2/03

Frigorífico – abate de ovinos e caprinos

1011-2/04

Frigorífico – abate de bufalinos

1011-2/05

Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/02

Abate de pequenos animais

1012-1/03

Frigorífico – abate de suínos

1012-1/04

Matadouro – abate de suínos sob contrato

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

1051-1/00

Preparação do leite

1052-0/00

Fabricação de laticínios

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1081-3/01

Beneficiamento de café

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

1091-1/00

Fabricação de produtos de panificação

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/01

Fabricação de vinagres

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112-7/00

Fabricação de vinho

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00

Fabricação de papel

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00

Impressão de material de segurança

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

1910-1/00

Coquerias

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922-5/01

Formulação de combustíveis

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01

Produção de arames de aço

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00

Metalurgia do cobre

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531-4/01

Produção de forjados de aço

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02

Metalurgia do pó

2539-0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00

Fabricação de colchões

3211-6/01

Lapidação de gemas

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

3839-4/01

Usinas de compostagem

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

4120-4/00

Construção de edifícios

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

Obras de irrigação

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

4313-4/00

Obras de terraplenagem

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

4391-6/00

Obras de fundações

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

Obs.: Esta relação refere-se às atividades, que, na data de 1º de setembro de 2009, sujeitam-se à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Anexo Único da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008) ou ao registro eletrônico do documento fiscal (Anexo III da Portaria CAT-85/07, de 04 de setembro de 2007). 

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