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	<title>Sircesp &#187; Noticias</title>
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		<title>LEI Nº 12.291/2010 &#8211; Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/lei-n%c2%ba-12-2912010-torna-obrigatoria-a-manutencao-de-exemplar-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-nos-estabelecimentos-comerciais-e-de-prestacao-de-servicos/</link>
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		<pubDate>Fri, 23 Jul 2010 18:46:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2010, a Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em todo o território nacional.
A nova Lei, que entra em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2010, a Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong> nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em todo o território nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê como penalidade a aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil sessenta e quatro reais e dez centavos) para o estabelecimento infrator.</p>
<p style="text-align: justify;">Sendo assim, a partir desta data, todas as empresas do comércio, sejam elas atacadistas, varejistas ou prestadoras de serviços, deverão disponibilizar em lugar de fácil acesso e visualização um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para consultas dos clientes.</p>
<p style="text-align: justify;">Segue, na íntegra, a Lei em comento:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 138, quarta-feira, 21 de julho de 2010 p.5</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.</em></p>
<p style="text-align: justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 1º &#8211; São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º &#8211; O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);</p>
<p style="text-align: justify;">II – (VETADO); e</p>
<p style="text-align: justify;">III – (VETADO).</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 3º &#8211; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA</p>
<p style="text-align: justify;">Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Assessoria Jurídica</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Outras informações:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">-       <em>M</em><em>arcelo Alvarez Corrêa</em> – OAB/SP 215.644 – Telefone (11) 3254-1729,<br />
email: <span style="text-decoration: underline;"><a href="mailto:macorrea@fecomercio.com.br">macorrea@fecomercio.com.br</a></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte:Fecomercio</strong> <br />
<em><a href="mailto:fecomercio@fecomercio.com.br">fecomercio@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Garrafas e embalagens plásticas &#8211; procedimentos para atendimento da legislação municipal</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/garrafas-e-embalagens-plasticas/</link>
		<comments>http://www.sircesp.com.br/2010/07/garrafas-e-embalagens-plasticas/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 19 Jul 2010 14:53:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[  
Como noticiado na Informação AJ n.º 132/2010, de 18/05/2010, o Município de São Paulo possui legislação específica (Lei 13.316/2002) que obriga empresas fabricantes e distribuidoras (atacadistas) de bebidas, óleos combustíveis, cosméticos, produtos de higiene e limpeza a providenciar a recompra atual de, no mínimo, 75% das garrafas e embalagens plásticas por elas comercializadas. 
Considerando que a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong> </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Como noticiado na Informação AJ n.º 132/2010, de 18/05/2010, o Município de São Paulo possui legislação específica (Lei 13.316/2002) que obriga empresas fabricantes e distribuidoras (atacadistas) de bebidas, óleos combustíveis, cosméticos, produtos de higiene e limpeza a providenciar a recompra atual de, no mínimo, 75% das garrafas e embalagens plásticas por elas comercializadas. </p>
<p style="text-align: justify;">Considerando que a lei mencionada não traz detalhes sobre a forma de cumprimento das obrigações estabelecidas em seu texto, publicou-se a Portaria 97/2008, editada pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente &#8211; SVMA. </p>
<p style="text-align: justify;">Referida normativa vem esclarecer, inicialmente, que a fiscalização do atendimento à lei será procedida por seu Departamento de Controle da Qualidade Ambiental &#8211; DECONT. Prescreve também que eventuais multas aplicadas por falta de atenção à legislação municipal não afastam a possibilidade de responsabilização do infrator pelos danos ambientais causados, nos termos dispostos pela Lei Federal 9.605/98 e respectivo Decreto 6.515/2008. </p>
<p style="text-align: justify;">Com relação à parte prática, dispõe a Portaria-SVMA que a comprovação do cumprimento dos prazos e metas estabelecidos na legislação ocorrerá através da elaboração de <strong>declaração anual</strong> a ser apresentada pelas empresas. Tal declaração conterá, entre outros, a relação entre o volume (por peso) das embalagens comercializadas e o volume das embalagens com destinação final adequada. </p>
<p style="text-align: justify;">Deverá acompanhar a declaração de resíduos um <strong>relatório especial</strong> com a descrição da metodologia adotada pela empresa (reutilização, reciclagem, etc.) para a destinação correta das embalagens devolvidas pelo consumidor ou havidas pelo fabricante através da recompra. </p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, a normativa estabelece que a Secretaria do Verde informará a população sobre a necessidade de recolhimento e encaminhamento das embalagens, bem como dará ampla publicidade para as empresas localizadas em São Paulo ou com atuação neste município a respeito da adoção dos procedimentos para cumprimento da lei. </p>
<p style="text-align: justify;">Outras informações: Lílian Brisola Santezi – OAB/SP 200.657, <a href="mailto:lbsantezi@fecomercio.com.br">lbsantezi@fecomercio.com.br</a> <br />
(sasanchez341/pg)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Fecomercio </strong><br />
<em><a href="mailto:fecomercio@fecomercio.com.br">fecomercio@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
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		<item>
		<title>Obrigatoriedade de placas ou cartazes informando o direito a desconto no pagto. antecipado de dívidas</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/obrigatoriedade-de-placas-ou-cartazes-informando-o-direito-a-desconto-no-pagmaneto-antecipado-de-dividas/</link>
		<comments>http://www.sircesp.com.br/2010/07/obrigatoriedade-de-placas-ou-cartazes-informando-o-direito-a-desconto-no-pagmaneto-antecipado-de-dividas/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 14 Jul 2010 19:59:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI ESTADUAL  Nº 14.180/2010  
No último dia 8 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 14.180, de 7 de julho de 2010, abaixo reproduzida, que dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes em instituições financeiras que informem os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas. 
Em breve síntese, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong><span style="text-decoration: underline;">LEI ESTADUAL  Nº 14.180/2010</span></strong><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong> </p>
<p style="text-align: justify;">No último dia 8 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 14.180, de 7 de julho de 2010, abaixo reproduzida, que dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes em instituições financeiras que informem os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas. </p>
<p style="text-align: justify;">Em breve síntese, a Lei em comento em nada inova o ordenamento consumerista, visto que seu principal objetivo é de que as instituições financeiras afixem em seus estabelecimentos placas visando informar que o consumidor pode quitar dívidas antecipadamente, com o proporcional desconto de juros e acréscimos legais. </p>
<p style="text-align: justify;">Ora, tal disposição já é prevista no artigo 52 da Lei 8078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, <em>in verbis:</em><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> I &#8211; preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>II &#8211; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>                                 III &#8211; acréscimos legalmente previstos;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>                                 IV &#8211; número e periodicidade das prestações;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>V &#8211; soma total a pagar, com e sem financiamento.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)</em><em></em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.</em><em></em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>§ 3º (Vetado).</em><em></em></p>
<p style="text-align: justify;">Há que se salientar que a Lei em questão começará a produzir seus efeitos apenas um mês após sua publicação, ou seja, a partir de 7 de agosto de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;"> Pelo exposto, constata-se que a nova Lei Estadual apenas obriga os estabelecimentos financeiros a ostentarem avisos com divulgação do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, em nada inovando a regulamentação da matéria de âmbito federal.</p>
<p style="text-align: justify;"> Era o que nos competia informar.</p>
<p style="text-align: justify;"> Atenciosamente,</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ASSESSORIA JURÍDICA<br />
</strong>Maiores esclarecimentos:</p>
<p style="text-align: justify;"><em>- Marcelo Alvarez Corrêa – </em>OAB/SP 215.644<em> – </em>Telefone (11) 3254-1729,<br />
  email: <a href="mailto:macorrea@fecomercio.com.br">macorrea@fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em>(macorrea332/pg)</p>
<p><em> </em></p>
<p align="center"><strong><span style="text-decoration: underline;">Diário Oficial do Estado de São Paulo –Seção 1 &#8211; Quinta-feira, 8 de julho de 2010 &#8211; Pág.1</span></strong></p>
<p align="center"><strong> </strong></p>
<p align="center"><strong>LEI Nº 14.180, DE 7 DE JULHO DE 2010</strong></p>
<p align="center">(Projeto de lei nº 1228/09, do Deputado Camilo Gava &#8211; PV)</p>
<p style="text-align: justify;">Dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes em instituições financeiras que informem os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas</p>
<p style="text-align: justify;">O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:</p>
<p style="text-align: justify;">Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: </p>
<p style="text-align: justify;">Artigo 1º &#8211; Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; A placa ou cartaz a que se refere o “caput” deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 &#8211; Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo 2º &#8211; As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres em local visível ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único &#8211; As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º também serão afixados dentro dos trens e estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), visando informar os usuários sobre o citado benefício.</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo 3º &#8211; As instituições a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei para afixação das placas e dos cartazes.</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo 4º &#8211; O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo 5º &#8211; Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">ALBERTO GOLDMAN</p>
<p style="text-align: justify;">Ricardo Dias Leme<br />
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">José Luiz Portella<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Luiz Antônio Guimarães Marrey<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo).</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Novas  Regras para o Mercado de Cartões</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/novas-regras-para-o-mercado-de-cartoes/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 12:58:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
A partir de 1º de julho, próximo, começará a viger as novas normas estabelecidas no convênio de cooperação técnica firmado entre o Banco Central do Brasil, Secretaria de Direito Econômico – SDE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE. 
O convênio originou o compromisso que acaba com a exclusividade das máquinas de cartões em geral, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A partir de 1º de julho, próximo, começará a viger as novas normas estabelecidas no convênio de cooperação técnica firmado entre o Banco Central do Brasil, Secretaria de Direito Econômico – SDE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE. </p>
<p style="text-align: justify;">O convênio originou o compromisso que acaba com a exclusividade das máquinas de cartões em geral, instaladas pelas empresas credenciadas no varejo. </p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, o empresário que atualmente utiliza 2 (duas) ou mais máquinas, para receber pagamentos em seu estabelecimento, poderá utilizar apenas uma, podendo devolver as demais. </p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, as empresas credenciadas praticam taxas que variam de 3% a 10%, taxas essas arcadas pelos lojistas. </p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, certamente a tendência é que com a implantação dos termos do convênio, a partir do próximo dia 1º, aumente a concorrência entre as empresas credenciadas, que deverão oferecer melhores condições de funcionamento, bem como taxas mais atraentes ao oferecerem suas máquinas. </p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, com o fim da exclusividade e crescimento de competitividade, poderão surgir novas empresas credenciadas no mercado, a fim de que ofereçam os mesmos serviços, melhorando e disponibilizando cada vez mais opções ao comerciante, como é o caso da recém criada GETNET. </p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, importante destacar que, com o fim da exclusividade, findará juntamente os chamados “contratos de operação verticalizada”, ou seja, a vinculação de uma empresa credenciada com uma única bandeira. </p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, será possível a realização aberta de relações comerciais de captura, transmissão, processamento e liquidação de transação com multibandeiras. </p>
<p style="text-align: justify;">Maiores esclarecimentos:</p>
<p style="text-align: justify;">- Marcelo Alvarez Correa – OAB/SP 215.644, tel. (11) 3254-1729,</p>
<p style="text-align: justify;">  e-mail: <a href="mailto:macorrea@fecomercio.com.br">macorrea@fecomercio.com.br</a>. </p>
<p style="text-align: justify;">- Janaina Mesquita Lourenço de Souza &#8211; OAB/SP 172.052, tel. (11) 3254-1726,</p>
<p style="text-align: justify;">E-mail: <a href="mailto:jmlourenco@fecomercio.com.br">jmlourenco@fecomercio.com.br</a>. </p>
<p style="text-align: justify;"><em><a href="mailto:secretariafecomercio@fecomercio.com.br">secretariafecomercio@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo).</p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>PL 5995/2009 – direito ao consumidor</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/pl-59952009-%e2%80%93-estende-o-direito-de-arrependimento-ao-consumidor-que-adquire-produtos-ou-servicos/</link>
		<comments>http://www.sircesp.com.br/2010/07/pl-59952009-%e2%80%93-estende-o-direito-de-arrependimento-ao-consumidor-que-adquire-produtos-ou-servicos/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 12:56:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.sircesp.com.br/?p=4980</guid>
		<description><![CDATA[PL 5995/2009 – ESTENDE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO AO CONSUMIDOR QUE ADQUIRE
PRODUTOS OU SERVIÇOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 
 
Senhor Presidente, 
Está em trâmite o Projeto de Lei 5.995/2009, que visa alterar a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), a fim de estender o direito de arrependimento ao consumidor que efetua compras ou contrata serviços nos estabelecimentos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>PL 5995/2009 – ESTENDE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO AO CONSUMIDOR QUE ADQUIRE<br />
PRODUTOS OU SERVIÇOS </strong><strong>DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"> <br />
Senhor Presidente, </p>
<p style="text-align: justify;">Está em trâmite o Projeto de Lei 5.995/2009, que visa alterar a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), a fim de estender o direito de arrependimento ao consumidor que efetua compras ou contrata serviços nos estabelecimentos comerciais, direito até então garantido apenas ao consumidor que praticava tais atividades fora dos referidos estabelecimentos, pela internet ou por telefone, como exemplos. </p>
<p style="text-align: justify;">Tal alteração seria realizada diretamente no artigo 49 do CDC, aonde seriam incluídos incisos especificando as modalidades de consumidores, se adquirente à distância ou “in loco”, assim dizendo. </p>
<p style="text-align: justify;">Durante a tramitação do Projeto, foi apresentada uma proposta de substitutivo pelo Deputado Elismar Prado, contrária a inclusão do dispositivo que permite o enquadramento do consumidor “in loco”, como tratado anteriormente, no artigo 49 do CDC. </p>
<p style="text-align: justify;">A Assessoria Econômica desta <em>Casa</em> também já havia se manifestado de forma negativa sobre o tema, através de parecer. </p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, por intermédio da Assessoria Parlamentar da Entidade, encaminhamos ofícios aos Deputados Walter Ihoshi e Elismar Prado, com a posição da FECOMERCIO. </p>
<p style="text-align: justify;">Sendo assim, esta Assessoria Jurídica vem, através desta, tentar singelamente locupletar tais informações a respeito do tema, visando, dessa forma, consolidar o posicionamento da Entidade. </p>
<p style="text-align: justify;">Na justificação do Deputado Celso Russomano, o consumidor que efetua aquisições ou realiza contratação de serviços no estabelecimento comercial pode ser facilmente ludibriado, assim como os que adquirem esses produtos ou serviços à distância. </p>
<p style="text-align: justify;">Aduz, ainda, que até o consumidor adquirindo o produto dentro do estabelecimento pode arrepender-se posteriormente, em função dele não corresponder às expectativas do cliente. </p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, justifica como argumento a “compra por impulso” a que o consumidor se sujeita no dia-a-dia, que pode levá-lo a adquirir produtos supérfluos, além de contrair dívidas em função da inadimplência.<strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É O PARECER </strong> </p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente cumpre esclarecer que não há que se falar em consumidor ludibriado nas aquisições e contratações efetuadas dentro do estabelecimento comercial, visto que o consumidor tem contato direto com o produto, podendo na maioria dos casos testar ou atestar a qualidade do mesmo. </p>
<p style="text-align: justify;">Melhor sorte não leva a tese do r. Deputado, de que o produto pode não corresponder às expectativas do consumidor quanto ao fim que se destina, podendo o mesmo sofrer arrependimento por esse fato. </p>
<p style="text-align: justify;">Ora, tal matéria já é prevista na própria norma regente de consumo, o CDC. </p>
<p style="text-align: justify;">Porém, há um equívoco aparente do nobre Deputado quanto da aplicação da citada Lei, vez que na hipótese supra mencionada, no caso do produto ser inadequado ao fim de se destina, há de ser aplicado o artigo 18 do Código, pois, <em>in casu, </em>constata-se a ocorrência de vício, e não de arrependimento. </p>
<p style="text-align: justify;">O Deputado Elismar Prado, no relatório apresentado em seu Projeto Substitutivo, sabiamente aponta a observância do preceito destacado.</p>
<p style="text-align: justify;">Inobstante ao fato apontado, há que se destacar que a justificação do PL é conflitante com os objetivos diretos do próprio projeto, pois, torna-se obrigatória uma indagação: </p>
<p style="text-align: justify;">Como mencionar teste do produto na residência, a fim de verificar o funcionamento do mesmo, se pelo Projeto em análise, para exercer o direito de arrependimento, a embalagem deve estar intacta? </p>
<p style="text-align: justify;">Ora, nota-se, portanto, que o Projeto oferecido é incompatível com sua própria justificação. </p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, é totalmente impossível harmonizar as medidas propostas com as demais questões relativas ao contrato de consumo, como as taxas e pagamentos cobrados pelas operadoras credenciadas, bem como toda tributação, que em sendo aprovado, recairão apenas sobre o comerciante. </p>
<p style="text-align: justify;">Há, ainda, a problemática do fluxo de vendas, estoque, além de outros fatores prejudiciais não só aos empregadores, mas também aos empregados, principalmente aos comissionistas. </p>
<p style="text-align: justify;">A questão inerente ao prejuízo sofrido pelos empregados se dará na medida em que ao ser aprovada a livre devolução de produtos sem critérios específicos, as comissões pagas aos empregados será diretamente prejudicada. </p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, deve ser considerada, ainda, a questão da apuração das vendas concretizadas, que deverão demorar mais para serem computadas em razão da observância do prazo determinado no PL. </p>
<p style="text-align: justify;">Pelos motivos acima aduzidos, esta Assessoria se posiciona de modo harmônico com o Projeto Substitutivo do nobre Deputado Elismar Prado, que tem como escopo apenas a alusão expressa na lei consumerista de que integram as compras a distância àquelas realizadas por meios eletrônicos, como a internet, pois, atualmente são reconhecidas como tal apenas por jurisprudências e doutrinas. </p>
<p style="text-align: justify;">No tocante as demais sugestões do projeto inicial, não há como vislumbrar a viabilidade de seus fundamentos, nem tampouco, de sua aplicação, pelos argumentos de fato e de direito supra destacados.  </p>
<p style="text-align: justify;">É o que nos competia informar, s.m.j. </p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>ASSESSORIA JURÍDICA</strong> </p>
<p style="text-align: justify;">Outras informações: </p>
<p style="text-align: justify;">-     <em>Raphael Mário Noschese</em> <em>– </em>OAB/SP  – 22.912 Telefone (11) 3254-1724,</p>
<p style="text-align: justify;">email: <a href="mailto:rmnoschese@fecomercio.com.br">rmnoschese@fecomercio.com.br</a> </p>
<p style="text-align: justify;">-       <em>M</em><em>arcelo Alvarez Corrêa</em> – OAB/SP 215.644 – Telefone (11) 3254-1729,</p>
<p style="text-align: justify;">email: <span style="text-decoration: underline;"><a href="mailto:macorrea@fecomercio.com.br">macorrea@fecomercio.com.br</a></span> </p>
<p style="text-align: justify;">(asiricci303/pg)</p>
<p style="text-align: justify;"><em><a href="mailto:secretariafecomercio@fecomercio.com.br">secretariafecomercio@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo).</p>
]]></content:encoded>
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		<title>LEI N.º 12.275 / 2010</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/institui-deposito-recursal-para-a-interposicao-do-recurso-de-agravo-de-instrumento-na-justica-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 12:55:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[ 
INSTITUI DEPÓSITO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ALTERANDO A REDAÇÃO DO INCISO I DO § 5O DO ART. 897
E ACRESCENTANDO § 7º AO ART. 899, AMBOS DA CLT. 
 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos, para conhecimento de Vossa Senhoria, a Lei n.º 12.275, que altera os artigo 897 e 899 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong> </strong></p>
<p align="center"><strong>INSTITUI DEPÓSITO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, </strong><strong>ALTERANDO A REDAÇÃO DO INCISO I DO § 5O DO ART. 897<br />
</strong><strong>E ACRESCENTANDO § 7º AO ART. 899, AMBOS DA CLT. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Senhor Presidente,<strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Encaminhamos, para conhecimento de Vossa Senhoria, a Lei n.º 12.275, que altera os artigo 897 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, instituindo obrigação pecuniária a título de depósito recursal para a interposição do recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como condição de processamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A alteração legislativa foi objeto de manifestação contrária da FECOMERCIO, que encaminhou ofício à Presidência da República requerendo o veto ao Projeto de Lei 46/10, conforme noticiamos por meio da Informação AJ n.º 161/2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, com surpreendente tramitação, a norma em comento foi sancionada.</p>
<p style="text-align: justify;">Ressalta-se que a Lei obedecerá a <em>vacatio legis</em> de 45 (quarenta e cinco) dias<em>,</em> ou seja, sua aplicabilidade será exigida após o decurso desse prazo.</p>
<p style="text-align: justify;">Segue abaixo a referida Alteração Legislativa:</p>
<p style="text-align: justify;"> <br />
<strong><em><span style="text-decoration: underline;">Diário Oficial da União – Seção 1 &#8211; Nº 123, quarta-feira, 30 de junho de 2010</span></em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>ATOS DO PODER LEGISLATIVO</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm"><em>Decreto-Lei nº 5.452</em></a><em>, de 1º de maio de 1943. </em><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em><strong><em>Art. 1º</em></strong><em>  O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em><em>“<strong>Art. 897</strong></em><a href="http://www.sircesp.com.br/wp-admin/#_msocom_1">[g1]</a>  <em> </em><strong><em>.</em></strong><em> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em><em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em><strong><em>§ 5</em></strong><a href="http://www.sircesp.com.br/wp-admin/#_msocom_2">[g2]</a>  <strong><em> </em></strong><strong><em>º </em></strong><em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>I &#8211; obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. ” (NR) </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Art. 2º</em></strong><em>  O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>“<strong>Art. 899</strong></em><a href="http://www.sircesp.com.br/wp-admin/#_msocom_3">[g3]</a>  <strong><em> </em></strong><em>. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;  </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>§ 7º  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR) </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 3º  (VETADO) </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Carlos Lupi</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>MENSAGEM Nº 341, DE 29 DE JUNHO DE 2010. </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Senhor Presidente do Senado Federal, </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 46, de 2010 (no 5.468/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943”. </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 3º </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Razão do veto </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>&#8220;Nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei. </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 &#8211; Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.&#8221; </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>                        Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Brasília,  29  de  junho  de 2010.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">É o que há a ser considerado.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<hr style="text-align: justify;" size="1" />
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>  </strong> Art. 897 &#8211; Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>  </strong>§ 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição</p>
<p style="text-align: justify;">      Art. 899 &#8211; Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Fecomercio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo).</p>
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		</item>
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		<title>Ampliação da licença paternidade para 30(trinta) dias</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/ampliacao-da-licenca-paternidade-para-30-trinta-dias/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 12:53:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[PROJETO DE LEI FEDERAL N.º 4.028/2008
 
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE PARA 30 (TRINTA) DIAS
“PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ”
 
 
A licença-paternidade e a licença-maternidade são direitos garantidos aos trabalhadores urbanos, rurais ou domésticos, por ocasião do nascimento de seu filho e assegurados por força de norma constitucional e legislação específica. Atualmente estabelecidas em 5 (cinco) e 120 (cento e vinte) [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong><span style="text-decoration: underline;">PROJETO DE LEI FEDERAL N.º 4.028/2008</span></strong></p>
<p align="center"><strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p align="center"><strong>AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE PARA 30 (TRINTA) DIAS</strong></p>
<p align="center"><strong>“PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ”</strong></p>
<p> </p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;">A licença-paternidade e a licença-maternidade são direitos garantidos aos trabalhadores urbanos, rurais ou domésticos, por ocasião do nascimento de seu filho e assegurados por força de norma constitucional e legislação específica. Atualmente estabelecidas em 5 (cinco) e 120 (cento e vinte) dias respectivamente. </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Em tais modalidades, operam-se a interrupção do contrato de trabalho e suspende-se a realização dos serviços, permanecendo, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento da remuneração, bem como de todas as demais obrigações atinentes ao vínculo de emprego, ou seja, os empregados são dispensados do labor sem que isso acarrete os descontos em sua remuneração, bem como sejam esses dias considerados como falta injustificada.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A fundamentação para tal direito vem disciplinada nos artigos 7º, XIX da CF/88, combinado com o artigo 10, II, §1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no inciso IV, do artigo 473, da CLT, no caso do pai e no artigo 7º, XVIII, da CF/88 combinado com o artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91, para a mãe.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, visando propiciar um tempo maior de adaptação entre mãe e filho, em 2008, foi aprovada a Lei n.º 11.770/2008, que criou o programa denominado “Empresa Cidadã”. Por tal programa, podem as empregadas ter prorrogada a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, desde que a empresa para qual labora tenha aderido-o. Destacamos que o referido projeto se aplica as mães adotantes, entretanto, não gozam dos mesmos benefícios as empregada domésticas, avulsas ou autônomas.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A lei em destaque, não foi muito aceita pelas empresas principalmente pelo fato que somente as tributadas com base no lucro real poderiam aderir ao mesmo, excluindo as demais.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Com supedâneo na Lei acima e visando propiciar medidas semelhantes aos Pais, foi apresentado em 2008, na Câmara dos Deputados, pela Deputada Rita Camata, o Projeto de Lei n.º 4.028/2008.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Referida preposição condiciona a ampliação da licença-paternidade, nos seguintes termos:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><em>Quando a empresa onde a mãe exerce sua função não optar pela adesão ao “Programa Empresa Cidadã” é facultado ao pai, desde que exerça sua função em empresa participante do programa, requerer a ampliação da licença-paternidade de 30 (trinta) dias que será concedido imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, desde que o empregado a requeira até o final do primeiro mês após o parto. </em></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A medida objeto desta analise é totalmente descabida, inicialmente em face do próprio Programa Empresa Cidadã, haja vista que ela pode desestimular os benefícios concedidos às mães em detrimento da outorga dos benefícios paternos.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Ao contrário do que pretende a Nobre Deputada Federal, criará verdadeiro desestímulo para que as empresas adiram ao programa “Empresa Cidadã”, bem como contratem ou mantenham cônjuges em seus quadros de funcionários, face ao risco das ausências dos empregados.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, inegável a transferência do ônus desnecessário ao empregador e, ainda que pese o caráter social da norma, a concessão de tal prazo se torna extremamente custoso para os empregadores.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei nº 4.028/2008 visa ainda incluir como beneficiárias do incentivo fiscal, pela adoção do programa “Empresa Cidadã”, as pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e as empresas optantes pelo SIMPLES, as quais haviam ficado de fora, em razão do veto presidencial, quando da aprovação da Lei nº 11.770/08.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A matéria já foi aprovada em duas comissões (Seguridade Social e Trabalho) e dificilmente será rejeitada nas comissões restantes (Finanças e Justiça).</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, considerando que este é o último ano da atual legislatura e levando-se em conta que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados determina em seu artigo 105 que finda a legislatura arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, as ações desta FECOMERCIO &#8211; contrárias à aprovação do PL nº 4.028/2008 &#8211; visam ganhar tempo no intuito de ver arquivada a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Assim, por meio de sua Assessoria Legislativa, vem adotando as seguintes medidas:</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">- Obter Pedido de Vistas na Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de Constituição e Justiça;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">- Tentar a designação de um relator “amigo” na Comissão de Constituição e Justiça, visando postergar o andamento da proposta.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Atenciosamente,</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ASSESSORIA JURÍDICA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">-     <em>Fernando Marçal – </em>OAB/SP 86.368 – Telefone (11) 3254-1737,</p>
<p style="text-align: justify;">email: <a href="mailto:fmarcal@fecomerciosp.org.br">fmarcal@fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;">-       <em>M</em><em>arcelo Alvarez Corrêa</em> – OAB/SP 215.644 – Telefone (11) 3254-1729,</p>
<p style="text-align: justify;">email: <span style="text-decoration: underline;"><a href="mailto:macorrea@fecomercio.com.br">macorrea@fecomercio.com.br</a></span></p>
<p style="text-align: justify;">-       <em>Reinaldo Mendes </em>– OAB/SP 267.947 – Telefone (11) 3254-1731,</p>
<p style="text-align: justify;">email: <a href="mailto:rmendes@fecomercio.com.br">rmendes@fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;"><em>-     Leandro Alves de Almeida – </em>OAB/SP 275.495 – Telefone (11) 3254-1721,<em></em></p>
<p style="text-align: justify;">      email: <a href="mailto:lalmeida@fecomercio.com.br">lalmeida@fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;">-       <em>José Luciano Moreira da Silva –</em> (11) 3254-1725</p>
<p style="text-align: justify;">email: <a href="mailto:jlmsilva@fecomercio.com.br">jlmsilva@fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;">(asiricci309/pg)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Segue a integra do projeto:</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Câmara dos Deputados</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gabinete da Deputada Federal &#8211; PMDB/ES</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>PROJETO DE LEI N° , de 2008</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>(da Sr.ª Rita Camata)</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Dá nova redação aos arts. 3º, 4º e 5º e acrescenta art. 5º-A e §§ 3º e 4º ao Art. 1.º da Lei n° 11.770, de 09 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, para ampliar a licença paternidade para os casos mencionados.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em><br />
O CONGRESSO NACIONAL decreta:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 1° O art. 1.º da Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: &#8220;§ 3º Quando a empresa onde a mãe exerce sua função não optar pela adesão ao programa a que se refere o caput, é facultado ao pai, desde que exerça sua função em empresa participante do programa, requerer a ampliação da licença-paternidade de 30  (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 3º e 4º. § 4º O período de 30 dias será concedido imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, desde que o empregado a requeira até o</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>final do primeiro mês após o parto.” (NR) Art. 2° Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, a(o) empregada(o) terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade de que trata esta Lei, a(o) empregada(o) não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a(o) empregada(o) perderá o direito à prorrogação.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da(o) empregada(o) paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade ou dos 30 (trinta) dias de prorrogação de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.”</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 3º A Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>“Art. 5º-A As pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido e as optantes pelo Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, farão jus, nos termos de regulamentação emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil, a crédito tributário no valor total da remuneração integral da(o) empregada(o) paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade ou nos 30 (trinta) dias de sua licençapaternidade a ser utilizado exclusivamente para dedução da parcela de tributos recolhidos a título do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da COFINS.” (NR)</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>J U S T I F I C A T I V A</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>No dia 13 de agosto deste ano a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei oriundo do Senado Federal que cria o Programa Empresa Cidadã. Sancionada em 09 de setembro de 2008 a Lei nº 11.770 faculta a ampliação de 60 dias no período da licença-maternidade pagos pela empresa que opte pela adesão ao Programa. Os valores pagos à trabalhadora nestes 60 dias serão integralmente deduzidos quando da apresentação da declaração do Imposto de Renda por parte da empresa.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Relatei a matéria na Comissão de Seguridade Social e Família e ressaltei a característica optativa do Programa. A inovação em não impor a ampliação da licença para todas as mulheres, mas apenas àquelas que trabalhem nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Para as demais, permanece a licença de 120 dias. Esse é o caráter de ação afirmativa da Lei, que objetiva instituir por parte das empresas optantes a responsabilidade social para com suas trabalhadoras, os filhos delas, e para com o país.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Ocorre que a responsabilidade decorrente da opção pela maternidade deve ser compartilhada em primeiro lugar com o pai. </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Culturalmente a sociedade ainda vê na mãe a principal responsável pela criação dos filhos. É considerado natural que seja a mulher a se incumbir de todas essas tarefas.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>O presente projeto de lei pretende abrir esta discussão e alertar para a necessidade de alterar esta mentalidade. A sociedade deve abraçar a maternidade como um processo a ser compartilhada por mães e pais. Mesmo cabendo exclusivamente à mãe o aleitamento o pai deve ter papel que não de coadjuvante no desenvolvimento saudável dos filhos.</p>
<p></em><em>Neste sentido, nada mais justo do que garantir a ampliação da licença-paternidade em 30 dias. Vale lembrar que tal ampliação só será concedida caso a empresa onde a mãe exerce sua função não opte pela adesão ao Programa. Neste caso o projeto garante que o bebê continue recebendo a atenção exclusiva, inclusive com o leite materno que pode ser dado pelo pai em mamadeiras após os 120 dias de licença-maternidade.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Outra mudança restabelece a possibilidade de adesão ao programa por parte das pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido e as optantes pelo Simples Nacional, criado pela Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006. O texto original previa tal possibilidade mas o dispositivo foi vetado quando da sanção da Lei.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Na mensagem que acompanhou a lei o governo justifica o veto afirmando que “como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante a aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional”.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Lembramos que as empresas a que se referia o dispositivo vetado representam 90% do total de empresas em nosso país, ou seja, uma gama enorme de trabalhadoras foi excluída desta possibilidade. Sugerimos, pois, nova redação que torna o modelo exeqüível ao mesmo tempo em que permite que as empregadas e empregados dessas empresas, que são justamente aqueles com rendimentos mais baixos, tenham a oportunidade de dar este reforço nutricional aos bebês nos primeiros meses de vida.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Nestas condições, a medida proposta, além de justa, aprimora a legislação vigente e conclama os pais de nosso país a participarem mais ativamente da criação de seus filhos. A Lei avançou ao instituir a parceria entre as empresas e o Estado. Pretendemos, agora, garantir outra parceria fundamental: aquela entre mães e pais. Uma sociedade que assume este compromisso caminha para gerações mais sadias e seguras.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Pelo exposto contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. </em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Sala das Sessões, em    de Setembro de 2008.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Deputada Rita Camata</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>PMDB/ES</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Fecomercio</strong><br />
<em><a href="mailto:fecomercio@fecomercio.com.br">fecomercio@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title></title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/07/4974/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 12:51:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[PARCELAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.941/09
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 11, DE 24/06/2010
 
Foi publicada nova portaria que trata do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24/06/2010.
 
Os contribuintes que, em junho de 2010, manifestaram-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos, deverão indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>PARCELAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.941/09</strong></p>
<p align="center"><strong><span style="text-decoration: underline;">DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS</span></strong></p>
<p align="center"><strong>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 11, DE 24/06/2010</strong></p>
<p> </p>
<p>Foi publicada nova portaria que trata do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24/06/2010.</p>
<p> </p>
<p>Os contribuintes que, em junho de 2010, manifestaram-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos, <strong>deverão indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos</strong>, sob pena de exclusão do parcelamento. <strong>O prazo encerra-se em 30 de julho de 2010</strong>.</p>
<p> </p>
<p>A indicação dos débitos deverá ser feita na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o caso:</p>
<p> </p>
<ul>
<li><strong>Débitos inscritos em Dívida Ativada da União:</strong> comparecer na unidade da PGFN de seu domicílio tributário e apresentar os formulários do Anexo I (Discriminação dos débitos a parcelar &#8211; débitos não previdenciários) e/ou Anexo II (Discriminação dos débitos a parcelar &#8211; débitos previdenciários) da Portaria PGFN/RFB nº 3/2010, devidamente preenchidos;</li>
</ul>
<p> </p>
<ul>
<li><strong>Débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil:</strong> comparecer na unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar os formulários do Anexo III (Discriminação dos débitos a parcelar &#8211; débitos não previdenciários não inscritos em Dívida Ativa da União)  e/ou Anexo IV (Discriminação dos débitos a parcelar &#8211; débitos  previdenciários não inscritos em Dívida Ativa da União) da Portaria PGFN/RFB nº 3/2010, devidamente preenchidos.</li>
</ul>
<p> </p>
<p>Segue abaixo a íntegra da portaria.</p>
<p align="center"><strong>PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2010</strong></p>
<p> </p>
<p>D.O.U. de 28.6.2010</p>
<p> </p>
<table border="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="20%"> </td>
<td width="80%">Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm">Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009</a>, nos termos da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB003.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010</a>, e dá outras providências.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p>A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/MinisteriodaFazenda/portmf125.htm">Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009</a>, e tendo em vista o disposto no art. 127 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2010/lei12249.htm">Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010</a>, nos arts. 1º a 13 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm">Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009</a>, nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009</a>, e no art. 1º da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB003.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010</a>, resolvem:</p>
<p> </p>
<p><strong>Art. 1º</strong> O optante que, nos termos da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB003.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010</a>, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm">Lei nº 11.941, de 2009</a>, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.</p>
<p> </p>
<p>§ 1º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB003.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010</a>.</p>
<p> </p>
<p>§ 2º Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB003.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010</a>.</p>
<p> </p>
<p>§ 3º O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009</a>.</p>
<p> </p>
<p>§ 4º A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.</p>
<p> </p>
<p>§ 5º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009</a>.</p>
<p> </p>
<p><strong>Art. 2º</strong> Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO</p>
<p>Procuradora-Geral da Fazenda Nacional</p>
<p> </p>
<p>OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</p>
<p>Secretário da Receita Federal do Brasil</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p>Outras informações: Sarina Sasaki Manata &#8211; OAB/SP 236.206</p>
<p>Telefone (11) 3254-1720 &#8211; <a href="mailto:smanata@fecomercio.com.br">smanata@fecomercio.com.br</a>.</p>
<p> </p>
<p>(jdrmotta313/pg)</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><strong>Fecomercio </strong><br />
<em> </em><br />
tel. <br />
<em><a href="mailto:fecomercio@fecomercio.com.br">fecomercio@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
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		<title>Opinião Fecomercio</title>
		<link>http://www.sircesp.com.br/2010/06/opiniao-fecomercio/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Jun 2010 13:04:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>

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		<description><![CDATA[














]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #666666;"><a style="text-decoration:none; color:#666666;" href="http://www.fecomercio.com.br/mail/10/06/opiniao.html"></a></span></p>
<p><img usemap="#Map" src="http://www.fecomercio.com.br/mail/10/06/opiniao.jpg" border="0" alt="" /></p>
<div>
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		<title>Mudanças contábeis para as pequenas empresas</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Jun 2010 13:02:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rosana</dc:creator>
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A Lei 11638/07 aprovada pelo o Senado e Sancionada pelo o Presidente da República em 28 de Dezembro de 2007, conhecida com a nova Lei da S/A – fez com que diversas regras contábeis fossem alteradas de modo a convergir às práticas contábeis brasileira com as internacionais, conhecidas como IFRS. O grande objetivo é transformar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> <br />
A Lei 11638/07 aprovada pelo o Senado e Sancionada pelo o Presidente da República em 28 de Dezembro de 2007, conhecida com a nova Lei da S/A – fez com que diversas regras contábeis fossem alteradas de modo a convergir às práticas contábeis brasileira com as internacionais, conhecidas como IFRS. O grande objetivo é transformar as diversas práticas contábeis em uma única linguagem aceita no mundo inteiro. </p>
<p style="text-align: justify;">No mês de Dezembro de 2009, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) publicou um pronunciamento técnico voltado para as pequenas e médias empresas. A resolução 1.255/09 do Conselho Federal de Contabilidade tornou o referido CPC uma prática contábil aplicável sobre exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010. </p>
<p style="text-align: justify;">O pronunciamento definiu como pequenas e médias empresas as companhias de sociedade fechada e as que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Companhias por ações fechadas, limitadas e demais sociedades comerciais serão obrigadas a adotar o novo procedimento, exceção feita às sociedades definidas como de grande porte pela Lei 11.638/07. </p>
<p style="text-align: justify;">Para as pequenas e médias empresas o benefício será o entendimento internacional da padronização. Com isso haverá maior facilidade na obtenção de crédito e para atração de investimentos, quando o investidor poderá compreender facilmente as demonstrações contábeis de empresa em qualquer parte do mundo, favorecendo o aumento de fluxo de capitais para as empresas brasileiras. Para o investidor estrangeiro contabilidade é um assunto sagrado por demonstrar a transparência e rentabilidade da empresa além de revelar a sua real credibilidade. </p>
<p style="text-align: justify;">A partir das novas normas isso passa a mudar, todas elas estarão obrigadas a adaptar a sua contabilidade às regras internacionais exigindo uma mudança de cultura e de postura com relação ao tratamento hoje dado às informações contábeis. </p>
<p style="text-align: justify;">O SESCON – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (<a href="http://www.sescon.org.br/">www.sescon.org.br</a>),  está oferecendo cursos para que as empresas possam entender toda a vasta gama de novas informações de caráter obrigatório. </p>
<p style="text-align: justify;">As informações do Pronunciamento Técnico podem ser consultadas através do link <a href="http://www.cpc.org.br/pdf/PME.pdf">http://www.cpc.org.br/pdf/PME.pdf</a> ou pelo telefone (61) 3314-9603 – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. </p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Assessoria Econômica</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Fernanda Della Rosa</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Economista</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>24/05/10</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Secretaria </strong><br />
<em> </em><br />
tel. +55 11 3254-1700<br />
<em><a href="mailto:secretaria@fecomercio.com.br">secretaria@fecomercio.com.br</a></em><br />
Dr. Pli­­­nio Barreto, 285 &#8211; Bela Vista &#8211; 01313-020 <br />
São Paulo &#8211; Brasil &#8211; <a href="http://www.fecomercio.com.br/">www.fecomercio.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Fecomercio</p>
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